O piso salarial é garantia previsa em lei ou em negociação coletiva

O piso salarial é garantia previsa em lei ou em negociação coletiva

É bastante frequente a incidência de empregados que trabalham para empresas sem que sejam respeitado por elas, o pagamento do piso salarial correspondente a categoria profissional, e muitas vezes, até mesmo os trabalhadores não possuem conhecimento da existência deste patamar mínimo, o qual poderá ser instituído por Lei ou mediante uma negociação coletiva.

Acerca do piso mínimo estadual, o art. 1º da Lei Complementar 103, de 14 de julho de 2000 (LC 103/2000) estabelece que:
Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho (grifo nosso).

A Lei supracitada indica que somente os Estados e o Distrito Federal poderão instituir o piso salarial estadual, mediante Lei de iniciativa do próprio Poder Executivo Estadual. Determina também que o piso salarial será devido apenas aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo, preservando-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CRFB/88).

Quando o sindicato de empregados e uma empresa, órgão ou instituição, em comum acordo, redigem um documento normativo sem a intervenção de alguma entidade patronal, tem-se o que é denominado de Acordo Coletivo de Trabalho. Já a Convenção Coletiva de Trabalho tem origem em uma pauta de reivindicações aprovada em assembleia da categoria, onde é redigido um documento firmado entre as entidades sindicais de empregados e as patronais (sindicatos dos empregados e sindicato das empresas).

Não chegando as partes em uma composição capaz de gerar um Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, posteriormente, o sindicato ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que estabelece os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa, através desta sentença, poderá ser determinado o piso salarial de determinada categoria profissional.

Assim sendo, o piso estadual só será aplicado se não houver Lei Federal que o institua, e se for verificado que, sobre a categoria profissional que pertence o empregado, não existe acordo coletivo ou convenção coletiva vigente, sendo que, só em caso negativo, aplica-se o piso salarial criado pela lei estadual, mesmo na hipótese de o piso salarial da negociação coletiva for inferior ao piso salarial estadual, sendo excluído portanto, a aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado.

Todavia, a referida Lei se omite quanto a existência do piso normativo (piso salarial definido por sentença de Tribunal Trabalhista em decisão de dissídio coletivo). Assim, havendo a lei estadual e também sentença normativa a definir piso salarial, ambas aplicáveis a determinada categoria de trabalhadores, deve-se escolher aquele piso que é maior, pois certamente mais favorável ao trabalhador.

E nas hipóteses em que há acordo coletivo e convenção coletiva acerca da mesma categoria profissional, qual deverá prevalecer?

Nesse sentido, julgou o TST:
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT´S E CCT´S. PRINCÍPIO TRABALHISTA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EXÓGENO DA ESPECIFICIDADE. Sabe-se que, no contraponto entre diplomas coletivos negociados (CCTs e ACTs) aplicáveis aos mesmos empregados e empregadores, o intérprete e aplicador do Direito tem de fazer o cotejo para a busca da norma mais favorável, considerada a teoria do conglobamento, de maneira a evitar o pinçamento atomístico das regras componentes do diploma. É o que deflui do princípio da norma mais favorável, claramente incorporado pela Constituição da República (art. 7º, caput) e pelo art. 620 da CLT. Portanto, no caso, não poderia o egrégio TRT ter, de plano, aplicado os ACTs apenas pelo fundamento de serem normas coletivas mais específicas, sem fazer uma comparação ampla dos diplomas, razão pela qual se impõe o pagamento das diferenças salariais em observância ao piso da categoria previsto nas CCT’ s. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1149002220095050032, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/02/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)

No caso do julgado em epígrafe, o empregado inconformado com a decisão do TRT, que indeferiu seu pleito de cobrar a diferença salarial do piso previsto na Convenção Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo que previa salário inferior, chamou a atenção para a situação dos autos, em que o Acordo Coletivo manteve todas as cláusulas da Convenção Coletiva, alterando sem qualquer justificativa ou compensação, o principal direito do trabalhador que é seu salário, reduzindo o direito que fora garantido pela convenção.

Pugnou, então, pela reforma da sentença de base, a fim de que fosse determinado a apuração das diferenças salariais a partir das Convenções Coletivas e não dos Acordos.

Em primeira instância, restou firmado o entendimento de que as condições estabelecidas em normas coletivas específicas prevalecem sobre as gerais, concluindo-se, portanto, pelo reconhecimento da validade dos Acordos Coletivos de Trabalho apresentados.

Em contrapartida, para o TST, no contraponto entre diplomas coletivos negociados (CCTs e ACTs) aplicáveis aos mesmos empregados e empregadores, o intérprete e aplicador do Direito tem de fazer o cotejo para a busca da norma mais favorável, “considerada a teoria do conglobamento, de maneira a evitar o pinçamento atomístico das regras componentes do diploma”. É o que se extrai do princípio trabalhista da norma mais favorável, claramente incorporado pela Constituição da República (art. 7º, caput) e pelo art. 620 da CLT.

Para os Ministros, não poderia o TRT ter, de plano, aplicado os Acordos Coletivos de Trabalho, sem fazer uma comparação ampla dos diplomas, razão pela qual decidiram pelo pagamento das diferenças salariais em observância ao piso da categoria previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho.

Diante disso, depreende-se que na possibilidade de haver acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho, ambas sobre determinada categoria profissional, deverá prevalecer aquela que contiver a norma mais favorável ao empregado, de maneira que, deverá prevalecer o maior piso salarial previsto.

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