Com o advento da Lei nº 13.352 de 27 de outubro de 2016, os salões de beleza caso não tenham a intenção de contratar funcionários, deverão obrigatoriamente celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos na referida Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Os estabelecimentos e os profissionais que atuarem nos termos da referida Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos, afastando consequentemente a relação empregatícia e a responsabilidades pelas obrigações trabalhistas.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades realizadas pelo profissional-parceiro. O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
Quanto a divisão dos valores percebidos pelos clientes, a cota-parte retida pelo salão-parceiro, será a título de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de pagamento pela prestação de serviços de beleza.
Importante ressaltar que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada. Ainda, a Lei dispõe que o profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, isentando o profissional de quaisquer outras responsabilidades relativas ao funcionamento do negócio. Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Já o contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, dentre outras, as que estabeleçam: direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes, obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias e etc.
Desta forma, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada na referida Lei. No entanto, configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na referida Lei ou caso o profissional-parceiro desempenhe funções diferentes das descritas no contrato de parceria. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pela própria consolidação das Leis do Trabalho – CLT.